A partir do novo Código de Processo Civil, implantado em 2016, os casais têm a opção de fazer um contrato de namoro. O documento é uma alternativa para evitar o compartilhamento de bens após a separação.
O “contrato de namoro” é um instrumento que pode ser público ou particular, a ser celebrado por agentes capazes, cujo objeto é lícito, não possui vedação legal, observa a autonomia das vontades e pretende estabelecer formalmente os limites e objetivos de uma relação afetiva, dispondo, até que se prove ou delibere em sentido contrário, sobre o propósito (atual) do casal, preservando-se, com isso, aspectos patrimoniais, reciprocamente, afastando-se os efeitos da configuração de uma união estável, sobre a qual incide residualmente o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).