No direito matrimonial, os regimes de bens desempenham um papel fundamental na organização do patrimônio dos parceiros. Os três mais comuns são:
- Separação Total de Bens: Cada parceiro mantém seu patrimônio de forma
independente. O que é de um pertence apenas a ele ou ela, ou seja, os
bens adquiridos antes ou durante o casamento não são compartilhados, a
menos que haja um acordo específico. Este regime está previsto nos artigos
1.687 a 1.688 do Código Civil.
- Comunhão Parcial de Bens: Neste regime, o que pertence a cada parceiro
antes do casamento permanece como propriedade individual, mas tudo o
que é adquirido durante o casamento é considerado propriedade conjunta.
Em outras palavras: "O que é meu, é meu; o que conquistamos, é nosso”.
Regulamentado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
- Comunhão Universal de Bens: Praticamente tudo é compartilhado entre os
parceiros. Tanto os bens adquiridos antes quanto durante o casamento são
considerados propriedade do casal. Aqui, a lógica é: "Agora, o que é meu, é
nosso." Este regime está descrito nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.
A escolha do regime de bens é uma decisão crucial a ser tomada pelo casal antes
do casamento, pois afeta diretamente a forma como o patrimônio será
gerenciado ao longo da vida conjugal.