As pessoas que querem constituir uma família podem optar por um casamento no civil, em diligência, religioso com efeito civil ou simplesmente, morarem juntas, configurando união estável. É importante compreender cada um destes tipos de casamento e suas implicações para fazer uma escolha consciente. Confira abaixo as principais diferenças:
Casamento no civil – o ato acontece em Cartórios de Registro Civil, sendo celebrado por um juiz de paz. No momento da celebração do casamento é entregue a certidão de casamento. Neste tipo de união, o estado civil é alterado, o regime de bens é determinado pelos noivos e há possibilidade da alteração/inclusão do sobrenome se assim o desejarem.
Casamento em diligência – nos mesmos moldes do casamento no civil, porém, é realizado pelo juiz de paz, fora da sede do cartório, em local escolhido pelos noivos;
Casamento religioso com efeito civil – o casamento é marcado no Cartório de Registro Civil, com toda a documentação de praxe, porém, a celebração se dá perante autoridade ou ministro religioso;
União estável - consiste em uma convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas. A Lei não exige nenhum tipo de formalidade, mas os casais que desejarem, poderão procurar por um Tabelião de Notas e solicitar uma Escritura de União Estável, a qual deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil para dar publicidade;
Há também a possibilidade de converter a união estável em casamento, e para tanto, não há necessidade de prévia Escritura Pública de União Estável, as partes deverão comparecer em Cartório de Registro Civil e declarar o desejo em converter a união estável em casamento.