A inclusão da dupla paternidade na certidão de nascimento de uma criança concebida por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga (quando um ou ambos os doadores são estranhos ao casal) e gestação por substituição (barriga de aluguel) não configura violação ao instituto da adoção unilateral.
A adoção unilateral tradicionalmente envolve um único adotante, estabelecendo uma filiação legal e afetiva entre esse adotante e a criança. No entanto, nas situações mencionadas anteriormente, a dupla paternidade resulta da contribuição genética ou gestacional de mais de uma pessoa no processo de concepção.
Ao reconhecer a dupla paternidade nessas circunstâncias, a legislação busca refletir a complexidade das formas modernas de constituição familiar, assegurando os direitos e responsabilidades de todos os envolvidos na criação e cuidado da criança. Esse entendimento não implica uma adoção unilateral, uma vez que ambos os pais biológicos ou geneticamente relacionados à criança são devidamente reconhecidos.
Assim, a inclusão da dupla paternidade na certidão de nascimento visa garantir a proteção dos direitos da criança, bem como proporcionar segurança jurídica aos pais envolvidos, respeitando a diversidade de arranjos familiares na contemporaneidade.