No universo do direito matrimonial, os regimes de bens desempenham um papel fundamental na organização do patrimônio dos parceiros. Os três mais comuns são:
Separação de bens: Cada parceria mantém seu próprio patrimônio de forma independente. O que é de um, pertence apenas a ele ou a ela. Isso significa que os bens adquiridos antes ou durante o casamento não são compartilhados, a menos que haja um acordo específico em contrário. Este regime está previsto nos artigos 1.687 a 1.688 do Código Civil.
Comunhão parcial de bens: Neste regime, o que pertence a cada participante antes do casamento permanece como propriedade individual, mas tudo o que é adquirido durante o casamento é considerado propriedade conjunta. É como se dissessem: "O que é meu, é meu; o que conquistamos, é nosso”. Isso está regulamentado nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.
Comunhão universal de bens: Praticamente tudo é compartilhado entre os parceiros. Tanto os bens adquiridos antes quanto durante o casamento são considerados propriedade do casal. Aqui, o que vale é: "Agora, o que é meu, é nosso." Este regime integra os artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.
A escolha do regime de bens é uma decisão importante a ser tomada pelo casal antes da oficialização matrimonial, pois afeta diretamente a forma como o patrimônio será gerenciado ao longo da vida conjugal.