A legislação divulgou, de forma definitiva, quanto à possibilidade dos Oficiais de Registro Civil colherem manifestação de vontade no tocante à união estável e orientarem, preferencialmente, a proceder ao registro dela no Livro-E (artigo 94-A, da Lei nº 6.015/1973) ou seja, a partir de agora a união estável pode ser realizada no Cartório de Registro Civil.
Assim, em conformidade ao disposto pelo art.94-A da Lei nº 6.015/73, o Termo Declaratório de União Estável e o Termo Declaratório de Distrato de União Estável serão, respectivamente, título hábil para o registro e averbação de dissolução da União Estável perante o Livro-E (como se fosse uma escritura), nos termos do Provimento CNJ nº 37/2014, cabendo ao Oficial esclarecer e informar às partes acerca da segurança jurídica e dos efeitos perante terceiros advindos de referido assentamento.
Os conviventes deverão apresentar certidão de estado civil (nascimento, casamento ou óbito) atualizadas (exceto óbito), com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias; documento de identificação, como cédula de identidade, RNM, CPF, entre outros.
Em caso de Distrato, deverá ser apresentada a escritura pública declaratória de União Estável ou o termo declaratório de união estável.